Eleito em 2020, cacique já perdeu metade do mandato, sem uma decisão da Justiça. Registro da candidatura do cacique será julgado, após STF definir prazo da Lei da Ficha Limpa
Sem alarde, um despacho proferido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Silveira Banhos, voltou a dar andamento na Corte ao julgamento do registro de candidatura do cacique Marquinhos Xukuru (Republicanos).
O julgamento estava sobrestado até o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir o julgamento de outra ação, em que se discutia como contar o prazo de inelegibilidade da Lei de Ficha Limpa.
No STF, a questão já foi resolvida em março de 2022, definindo a Corte a forma de contar o prazo de inelegibilidade.
O cacique tinha sido condenado criminalmente anos atrás, restando para a Justiça Eleitoral uma dúvida sobre como contar o prazo em que o cacique ficou inelegível.
O político, mais votado em 2020 para a Prefeitura de Pesqueira, foi impedido de assumir o posto com base na Lei Complementar 64/1990, após ter sido condenado, em segunda instância, por suposta participação em incêndio provocado em 2003.
Em agosto de 2021, o relator, ministro Sérgio Banhos, disse que “o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio. Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do art. 1º, I, e, da LC 64/90”.
Agora, o processo voltará a andar no TSE, instância máxima da Justiça Eleitoral.
Segundo o ultimo despacho judicial, o processo vai ser encaminhado ao gabinete do Ministro Carlos Horbach para elaboração de voto.
LEIA A ÍNTEGRA DO DESPACHO JUDICIAL DE ABRIL DE 2022:
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Luidson de Araújo (ID 62220138) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 62218938) que, por maioria, proveu recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral e julgar procedente impugnação a fim de indeferir o registro da candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE, em razão da incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.
Considerando a cessação do sobrestamento do feito determinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em razão da conclusão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630, a Presidência determinou-me a remessa dos autos (ID 157355592).
Compulsando os autos, verifico que o julgamento do recurso especial iniciou-se em Sessão Virtual de 16 a 18.12.2020, no qual votei no sentido de desprovimento do apelo, sucedendo pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso (ID 65503838).
Em seguida, na Sessão Virtual de 18.12.2020, o vistor acompanhou o relator, tendo sido o processo retirado do julgamento por meio eletrônico, em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (ID 66126488).
Em face desse cenário, encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro Carlos Horbach, sucessor do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, tendo em vista o julgamento do recurso especial já iniciado e o ulterior pedido de destaque formulado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Sérgio Silveira Banhos
Relator