A Promotoria de Justiça Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral de Belo Jardim, fez recomendação ao prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais e demais agentes públicos do município, para não realizarem qualquer tipo de promoção pessoal, mediante exposição de nomes, imagens e vozes de quaisquer pessoas; através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, redes sociais, sites ou quaisquer meios de divulgação que firam o Princípio da Impessoalidade.
A Recomendação, publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do MPPE do dia 20 de junho de 2024, orienta os agentes públicos a não realizarem discursos, falas de agradecimentos ou exposições pessoais durante eventos festivos municipais, com o intuito de promoção pessoal ou de possível sucessor político. Também estão incluídas a proibição da confecção e distribuição de brindes, camisetas, bonés e abadás que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidatos ou partidos políticos.
O Promotor Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral de Belo Jardim, Witalo Rodrigo de Lemos Vasconcelos, considera que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições.
Ele também ressalta que a prática costumeira de promover e custear a realização de grandes eventos nos períodos festivos, pode vir a promover candidatos ou partidos, e caracterizar abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-los, sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período dos oito anos subsequentes.
O não cumprimento das recomendações poderá dar ensejo à representação por parte do Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis pelo descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada e a consequente aplicação de multa em valores que variam de R$ 5 mil a R$ 25 mil, de acordo com o que determina o art. 36, § 3O, da Lei nº 9.504/97. A conduta irregular poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas da Lei Federal nº 8.429/92 e à Lei das Eleições.
Os prefeito e presidente da Câmara de Vereadores deverão transmitir a Recomendação a todos os agentes públicos do município, afixando o documento em quadros de avisos próprios e divulgando através dos canais oficiais (redes sociais e sites dos órgãos públicos), com a finalidade de dar ciência das orientações e proibições. Os poderes Executivo e Legislativo deverão informar ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) sobre o acatamento ou não da Recomendação. Em caso de não acatamento, o MPPE adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis.